
Diante do exposto, convicta da presença do periculum in mora e dofumus boni iuris, requisitos indispensáveis à concessão da medida, defiro a liminar requerida, determinando seja suspensa a decisão monocrática até julgamento final deste recurso, com o imediato restabelecimento do Contrato de Concessão Nº162/2008.
Oficie-se à Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como, nos moldes do inciso IV, do mesmo dispositivo legal, requisite-se as informações de estilo.
Deu no Paulo Negrão
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